
ATO ADMINISTRATIVO Nº 06/2008/UGF
UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Decreto Estadual n.º 2.391/08 regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Estado do Paraná, que dispõe:
Art. 1º. O Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e demais entidades controladas indiretamente pelo Estado do Paraná obedecerão ao disposto neste Decreto.
Considerando a Lei Estadual n.º 12.020/98, a qual institui o Fundo Paraná como órgão destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual
Considerando que constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Considerando o artigo 5º da Lei Estadual n.º 12.020, o qual dispões que a aplicação dos recursos do FUNDO PARANÁ, especificados no artigo 3º, obedecerá os critérios e normas definidas na Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, aprovada pelo Governador do Estado.
Considerando que, nos termos do artigo 138 da Lei Estadual n.º 15.608/07, os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal e Contas do Estado.
Esta unidade entende que as instituições parceiras, quando as verbas forem provenientes especificamente do Fundo Paraná, poderão formalizar as compras oriundas dos termos jurídicos (Termo de Cooperação e/ou Convênio) através do Sistema de Registro de Preços do Estado.
Descrevemos a seguir os passos iniciais para aquisições, com recursos do Fundo Paraná, utilizando o Registro de Preços da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP:
- Consultar o Decreto nº 2.391, de 24/03/2008, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
- Imprimir registro de preços e lotes específicos para anotação dos bens de capital e custeio solicitados, com seus códigos e descrições disponibilizados na página do Departamento Estadual de Administração de Material / DEAM - Gestão de Compras;
- Enviar ofício ao DEAM – Coordenadoria de Registro de Preços, solicitando o bem, com sua descrição (registro, lote e especificações);
- Maiores informações, contatar no DEAM, com Marcos Cezar Tozin (Tel.: 41 - 3313-6427) ou com Roberto Dalledone, ou ainda com Auro.
Curitiba, 14 de agosto de 2008.
Nivaldo Eduardo Rizzi
Coordenador Geral da Unidade Gestora do Fundo Paraná
Aldi Feiden
Gerência de Transferência e Popularização da Ciência e Tecnologia
Aníbal dos Santos Rodrigues
Gerência de Projetos Estratégicos e de Inovação Tecnológica
__________________________________________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO
DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA
PARECER N.º537/08-AJ/GS
PROTOCOLO: 7.200.195-8
ASSUNTO: FUNDAÇÕES DE APOIO ÀS UNIVERSIDADES ESTADUAIS E A PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
EMENTA: Análise da possibilidade de adesão das Fundações de Apoio às Universidades Estaduais ao Sistema de Registro de Preços e o Decreto n.º2391, 24/03/2008. Recursos do Fundo Paraná. Possibilidade.
Senhora Secretária,
O Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa e o Presidente da Fundação de Apoio àquela Universidade – FAUEPG solicitam a análise da possibilidade de que as Fundações de Apoio possam realizar o reequilíbrio econômico-financeiro ao contrato vigente, o que fazemos com fundamento nas razões fático- jurídicas a seguir expostas:
- Foram encartados ao processo o Estatuto da Fundação e cópias dos diversos Convênios através dos quais a FAUEPG recebe incumbências da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia para as quais os recursos são provenientes do Fundo Paraná.
- Trata-se da possibilidade de que estas Fundações possam utilizar-se do Sistema de Registro de Preços fundamentado no Decreto Estadual n.º2391 de 24/03/08. Estas Fundações são reguladas pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº 6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e não se submeteriam à Lei de Licitações.
- Entretanto, considerando que todos os fins relativos aos convênios assinados entre a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e as Fundações de Apoio às Universidades, utilizam os recursos do Fundo Paraná e contam como intervenientes as Universidades. Considere-se também que os objetos de tais convênios são restritos à finalidade pública.
- Seguindo na análise remetemo-nos à previsão enunciada pelo citado Decreto:
- Art. 1º O Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e demais entidades controladas indiretamente pelo Estado do Paraná obedecerão ao disposto neste Decreto.
- Da análise deste dispositivo se poderia entender de inopino que pela natureza privada destas fundações, não seria possível a participação destas nos Registros de Preços realizados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
- Entretanto, na situação em tela, há que se considerar o acordado na minuta dos referidos convênios acerca da natureza dos recursos financeiros envolvidos:
- CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
- I – Caberá a SETI – FUNDO PARANÁ:
- a) respeitadas as suas disponibilidade financeiras e orçamentárias, repassar à (Fundação) o valor (...), originário do Fundo Paraná, (...).
- (...)
- II – Caberá a FAUEPG:
- (...)
- I) prestar contas dos valores repassados pela SETI – FUNDO PARANÁ, em decorrência deste Convênio, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, nos moldes do Provimento n.º03/2006, daquele Tribunal.
- Esta previsão, consentida pelos partícipes, corrobora o previsto na Lei Estadual n.º15.608, de 16/08/2007:
- Art. 138.
Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas do Estado.
- Assim, se os recursos utilizados são concernentes ao Fundo Paraná, pode-se trabalhar analogicamente para o entendimento de que venha a se subssumir ao disposto no art. 1.º do Decreto n.º2.391/08, conforme colacionado acima, no tocante aos Fundos Especiais.
- E, ainda mais, quando da análise do Estatuto da FAUEPG, verifica-se que, apesar da constituição privada, esta Fundação é dependente da Universidade não subsistindo sem ela. Depende politicamente da Universidade, de quem não prescinde. A existência da FAUEPG para a Universidade Estadual de Ponta Grossa, enquanto que o mesmo não pode ser dito, pois a Universidade é determinante para que a Fundação tenha razão de ser. E, finalizando, traz-se dois excertos daquele estatuto que comprovam o que se pretende demonstrar:
- Art. 3.º
A FAUEPG tem por finalidade:
- (...)
- Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela Fundação, nos termos deste Estatuto, são voltadas ao apoio institucional, científico e tecnológico da Universidade Estadual de Ponta Grossa.
- (...)
- Art. 5.º
Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação reverterá em benefício da Universidade Estadual de Ponta Grossa.
- Salientamos que já no artigo primeiro do Decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, há especificação da amplitude dos quantitativos que este Sistema pode absorver:
- Art. 1.º
(...)
- Parágrafo único. Os órgãos e entidades integrantes do Poder Judiciário e Legislativo Estadual, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e os Municípios do Estado do Paraná poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços regulamentado por este Decreto.
- Este sistema para registrar preços justamente vem para corroborar os Princípios da Eficiência e da Economicidade para obter economia de escala. Importa informar que os controles das atas dos preços registrados são efetivamente realizados pelo Departamento de Administração de Materiais – DEAM, desta Pasta, não havendo possibilidade de que sejam contrariadas as quantidades previstas inicialmente no edital dos certames.
- Outro ponto importante a salientar é que na proposta em tela, de que as Fundações de Apoio às Universidades participem dos Registros de Preços, estas poderiam entrar nos certames para Registro de Preços como participantes, de acordo com o artigo 6.º do Decreto n.º2391/08. Esquivando-se da figura do "carona", tão criticada pela doutrina e jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União.
Pelas razões expostas, conclui-se pela possibilidade de que as Fundações de Apoio às Universidades estaduais possam participar do Sistema de Registro de Preços quando utilizarem os recursos do Fundo Paraná, nos convênios com a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.
É o que melhor nos parece, o que submetemos para a apreciação final de Vossa Excelência.
Curitiba, 19 de agosto de 2008.
Vivian Aparecida Ciscato Chuchene Bonatto,
OAB n.º39.361/PR